DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 322.º (Usura habitual) |
Quem, fora dos casos indicados nos artigos 320.º e 321.º, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, aproveitar a situação de dependência, inexperiência, estado mental, fraqueza de carácter ou ligeireza de outrem, para obter a promessa ou concessão, para si ou para terceiro, de uma prestação em manifesta desproporção, no tempo do negócio, com a respectiva contraprestação, será punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias, se o agente fizer modo de vida de tais actividades ou se entregar habitualmente a elas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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