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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 132/93, de 23/04
   - DL n.º 101-A/88, de 26/03
   - Lei n.º 6/84, de 11/05
   - Declaração de 31/01 1983
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  Artigo 325.º
Insolvência dolosa
1 - O devedor que, com intenção de prejudicar os credores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilização, apesar de devida;
c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d) Para retardar a declaração de falência, comprar mercadorias a crédito com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente ou angariar fundos em condições ruinosas;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo com o conhecimento do devedor ou em benefício deste é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
4 - O devedor sujeito a concordata que não justifique a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da providência é punido com a pena prevista no n.º 1 deste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 132/93, de 23/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

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