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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 132/93, de 23/04
   - DL n.º 101-A/88, de 26/03
   - Lei n.º 6/84, de 11/05
   - Declaração de 31/01 1983
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  Artigo 327.º
Favorecimento de credores
O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, pagar dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido:
a) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se for declarada a falência;
b) Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se for reconhecida judicialmente a insolvência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 132/93, de 23/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

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