DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente
| ARTIGO 332.º (Apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo) |
1 - Quem, por força do cargo que desempenha detiver a administração, gerência, ou simples capacidade de dispor relativamente a bens do sector público ou cooperativo, e deles ilegitimamente se apropriar ou permitir, intencionalmente, que outrem ilegitimamente se aproprie, será punido com a pena que ao respectivo crime corresponde, agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo.
2 - A tentativa é punível. |
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