DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 333.º (Administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo) |
1 - Quem, infringindo intencionalmente as normas de controle ou as regras económicas de uma gestão racional, provocar um dano material em unidade económica do sector público ou cooperativo, será punido com pena de prisão até 4 anos.
2 - A punição não terá lugar se o dano se verificar contra a expectativa do agente.
3 - Se o dano patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena de prisão será de 2 a 6 anos.
4 - Se o dano patrimonial for de valor insignificante, a pena será a de prisão até 6 meses e multa até 90 dias, podendo, todavia, o juiz, segundo as circunstâncias do caso, isentá-lo da pena. |
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