DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 335.º (Serviço militar em forças armadas inimigas) |
1 - Quem, sendo português, tomar armas de baixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal será punido com prisão de 10 a 20 anos.
2 - Se antes das hostilidades ou da declaração de guerra o criminoso estiver ao serviço do Estado inimigo com autorização do Governo Português poderá a pena ser-lhe reduzida para a de prisão de 1 a 5 anos.
3 - Não é punível quem, estando no território de Estado inimigo antes da declaração de guerra ou das hostilidades, for forçado pelas leis militares desse Estado inimigo a tomar armas debaixo de bandeira estrangeira contra Portugal. |
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