DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 337.º (Provocação à guerra ou à represália) |
1 - Quem, sendo português, estrangeiro ou apátrida residente em Portugal, conscientemente, por quaisquer actos não autorizados pelo Governo Português, expuser o Estado Português a uma declaração de guerra ou a uma acção armada, será punido com prisão de 3 a 10 anos, podendo a pena reduzir-se, se o efeito se não seguiu, para a de prisão de 1 a 2 anos.
2 - Se os actos referidos no número anterior forem apenas idóneos a expor a represálias de potência estrangeira interesses essenciais de Portugal nos domínios diplomático, militar, social ou económico, a pena será a de prisão de 2 a 6 anos, podendo reduzir-se para a de 6 meses a 2 anos se os actos de represália não vierem a ter lugar. |
|
|
|
|
|
|