DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração, de 31 de Janeiro 1983! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 339.º (Ajuda a forças armadas inimigas) |
Quem, sendo português, estrangeiro ou apátrida residente em Portugal, em tempo de guerra ou de acção armada contra Portugal, com a intenção de favorecer ou ajudar a execução de operações militares do inimigo contra Portugal ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, quaisquer entendimentos ou praticar quaisquer actos com vista aos mesmos fins será punido com prisão de 5 a 15 anos, podendo reduzir-se à de 2 a 5 anos se o fim não for atingido ou o auxílio ou prejuízo for pouco significativo. |
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