DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 354.º (Ultraje de símbolos estrangeiros) |
Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escritos ou outros meios de comunicação com o público, injuriar a bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou símbolo de organização internacional de que Portugal faça parte será punido com prisão até 18 meses ou multa até 100 dias. |
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