DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 355.º (Condições de punibilidade) |
1 - As disposições desta subsecção só se aplicam quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:
a) Tratar-se de Estados com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas, e desde que haja reciprocidade no tratamento penal de tais factos, no momento da sua prática e do seu julgamento;
b) Participação do Governo Português para instaurar o procedimento criminal.
2 - No caso de ofensa à honra, é ainda necessário que a participação referida na alínea b) do número anterior seja requerida pelo governo estrangeiro ou pelos representantes das respectivas organizações internacionais. |
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