DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 363.º (Ultraje à República, órgãos de soberania, regiões autónomas e seus órgãos de governo próprio e às forças armadas) |
Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, em reunião pública ou por divulgação de escritos ou outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, os órgãos de soberania, os ministros da República, as regiões autónomas e os seus órgãos de governo próprio ou as forças armadas, por maneira a fazer perigar o prestígio do Estado ou das instituições democráticas, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos. |
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