DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 365.º (Campanha no estrangeiro) |
Quem, no estrangeiro, desenvolver campanha ou propaganda com a intenção de destruir, alterar ou subverter violentamente o Estado de direito constitucionalmente estabelecido será punido com prisão até 3 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal. |
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