DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 379.º (Agravação) |
As penas previstas nesta subsecção serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for membro da comissão recenseadora, da secção ou assembleia de voto ou delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia referidas. |
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