DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 383.º (Penas acessórias) |
Quem for condenado pelos crimes previstos neste capítulo em prisão superior a 6 meses poderá ser suspenso do direito de ser jurado, eleger ou ser eleito para cargo público ou como membro da assembleia legislativa. |
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