DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 391.º (Negligência na guarda) |
O funcionário ou quem, nos termos da lei, for encarregado da guarda de qualquer das pessoas referidas no artigo 389.º e, actuando com negligência grosseira, permitir, desse modo, a evasão será punido com prisão até 1 ano ou multa até 60 dias. |
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