DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 404.º (Retratação) |
1 - Se o agente dos crimes previstos nos artigos 401.º e 402.º se retratar voluntariamente, a tempo de a retratação poder ser tomada em conta na decisão, ou antes que tenha resultado do depoimento, declaração, relatório, informação ou tradução falsa, prejuízo para interesses de terceiros, será isento de pena.
2 - O agente pode, igualmente, ser isento de pena ou a pena que lhe for aplicada ser livremente atenuada, se a retratação evitar um perigo maior para terceiro. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, quando a retratação ocorrer depois de proferido o despacho de pronúncia ou equivalente em processo criminal.
3 - A retratação pode fazer-se perante um tribunal, o Ministério Público, a Polícia Judiciária ou outra autoridade competente. |
|
|
|
|
|
|