DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração, de 31 de Janeiro 1983! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 407.º (Agravação) |
As penas previstas nos artigos 401.º, 402.º, 405.º e 406.º serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não se aplicando o disposto no artigo 403.º:
a) Se o agente actuar com intenção lucrativa;
b) Se do crime resultar a privação de liberdade, a demissão de lugar ou de posição profissional ou a destruição das relações familiares de outrem;
e) Se do crime resultar que, em vez do agente, outrem seja condenado pelo crime que aquele praticou. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
|
|
|
|
|