DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 409.º (Simulação de crime ou dos seus agentes) |
1 - Quem, sem o imputar a determinada pessoa, denunciar um crime ou fizer criar a suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele não se verificou, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem procurar iludir as autoridades sobre os autores de um crime que imagina ter-se verificado ou realmente se verificou.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores respeitarem a contravenção, contra-ordenação ou ilícito disciplinar, a pena será de multa até 50 dias. |
|
|
|
|
|
|