DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 414.º (Não promoção) |
1 - O funcionário que, faltando aos deveres do seu cargo, não promover ou não continuar a promoção de procedimento criminal contra um infractor, ou não tomar as providências da sua competência para impedir ou prevenir a prática de qualquer crime, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - No caso, porém, de o funcionário ter comparticipado no crime ou, relativamente a esse crime, ter participado qualquer dos factos previsto nos artigos 329.º e 330.º, será punido com a pena correspondente, aumentada de um sexto nos seus limites mínimo e máximo. |
|
|
|
|
|
|