DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 430.º (Emprego de força pública contra a execução da lei ou ordem legal) |
O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de alguma lei, ou de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública, será punido com prisão até 2 anos e multa de 10 a 30 dias. |
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