DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Selecção das famílias de acolhimento
Secção I
Requisitos e condições
| Artigo 14.º Requisitos de candidatura |
1 - Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem reúna os seguintes requisitos:
a) Ter idade superior a 25 e inferior a 65 anos, salvo tratando-se de casais ou de parentes que vivam em economia comum, casos em que a exigência deste requisito só se aplica a um dos elementos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
c) Ter as condições de saúde necessárias para acolher crianças ou jovens;
d) Possuir condições de higiene e habitacionais adequadas;
e) Não ser candidato à adopção;
f) Exercer o acolhimento familiar a título de actividade profissional principal ou secundária;
g) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
h) Não estar inibido do exercício do poder paternal, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior o exercício de actividade profissional complementar deve ter horário compatível com as funções próprias de família de acolhimento. |
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