DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Preparação do acolhimento e elaboração do plano de intervenção
| Artigo 27.º Informação e preparação da família de acolhimento |
Entre a família de acolhimento e a família natural são promovidos encontros tendo em vista:
a) Obter-se da família natural informação sobre a situação da criança ou do jovem, e de todos os demais elementos facilitadores da integração na família de acolhimento;
b) Facilitar-se o processo comunicacional e de colaboração entre a família de acolhimento e a família natural. |
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