DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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Artigo 34.º Acompanhamento após termo da medida |
1 - Após substituição ou cessação da medida, a família de acolhimento pode manter-se disponível para continuar a relacionar-se com a criança ou o jovem, sempre que a equipa técnica o tiver por conveniente e a família natural a tal não se oponha.
2 - Após o regresso da criança ou do jovem à família natural, a equipa técnica mantém-se informada, em articulação com as entidades competentes em matéria de infância e juventude, sobre o percurso de vida da criança ou do jovem por um período mínimo de seis meses, no respeito pelos princípios consignados na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. |
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