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  DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
  PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
   - DL n.º 63/2010, de 09/06
   - Lei n.º 108/2009, de 14/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 3ª versão (DL n.º 63/2010, de 09/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9]
_____________________
  Artigo 3.º
Objectivos das medidas
As medidas visam manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Pais», os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem;
b) «Familiar acolhedor», a pessoa da família da criança ou do jovem com quem estes residam ou à qual sejam entregues para efeitos de execução da medida de apoio junto de outro familiar;
c) «Pessoa idónea», a pessoa que, não tendo qualquer relação familiar com a criança ou o jovem, com ela tenha estabelecido relação de afectividade recíproca e possua capacidade educativa e correspondente disponibilidade para lhe assegurar as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral;
d) «Agregado familiar», o conjunto das pessoas que nos termos do presente artigo são «pais», «familiar acolhedor» e «pessoa idónea», bem como os familiares destes e as pessoas que com eles vivam em economia comum.

  Artigo 5.º
Execução das medidas
1 - As comissões de protecção de crianças e jovens executam, dirigindo e controlando, as medidas que aplicam nos termos do acordo de promoção e protecção, cabendo os actos materiais da sua execução aos membros e aos técnicos das comissões ou às entidades ou serviços indicados no acordo.
2 - A execução das medidas decididas em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais da sua execução e respectivo acompanhamento às entidades que forem legalmente competentes e designadas na decisão.

  Artigo 6.º
Entidades que asseguram a execução das medidas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a execução das medidas pode ser assegurada pelos serviços distritais da segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.
2 - Nos casos em que a execução das medidas envolva aspectos específicos relacionados com competências de entidades de outros sectores, nomeadamente da educação e da saúde, e com as atribuições do município, é dever dessas entidades a colaboração com as referidas no número anterior, nos termos definidos em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
3 - As instituições particulares podem assegurar a execução das medidas, mediante acordos de cooperação com os serviços distritais da segurança social, devendo para o efeito dispor cumulativamente de:
a) Equipas técnicas pluridisciplinares, previstas no artigo 15.º;
b) Experiência de intervenção comunitária, centrada na família e na comunidade;
c) Experiência e disponibilidade para a intervenção no âmbito das medidas a executar em meio natural de vida.
4 - Podem ainda intervir como entidades que asseguram a execução das medidas, mediante acordos de cooperação específicos, as instituições promotoras de projectos ou programas de desenvolvimento social, no âmbito dos quais procedam à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de acções de apoio a crianças e jovens e suas famílias.

  Artigo 7.º
Plano de intervenção
1 - A execução das medidas obedece a um plano de intervenção, elaborado de harmonia com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 - O plano de intervenção, consoante a medida aplicada, é elaborado com a participação dos pais e respectivo agregado familiar, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, e da criança ou jovem, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
3 - Na operacionalização do plano de intervenção deve ter-se em conta a necessidade do contacto directo e continuado da criança ou jovem com o respectivo agregado familiar, na observância dos princípios estabelecidos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 4.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
4 - Quando se trate da medida de apoio para a autonomia de vida, o plano de intervenção é elaborado com a participação directa do jovem em obediência ao direito previsto na alínea i) do artigo 4.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º

  Artigo 8.º
Fases de execução das medidas
A execução das medidas compreende as seguintes fases:
a) Preparação da criança ou jovem, dos pais, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, consoante a tipologia da medida;
b) Acompanhamento e monitorização do plano de intervenção;
c) Avaliação de eventual revisão da medida;
d) Cessação da medida.

  Artigo 9.º
Revisão das medidas
1 - A revisão das medidas, prevista no artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pressupõe a avaliação da situação actual da criança ou do jovem e dos resultados do processo da sua execução.
2 - Para efeitos da avaliação referida no número anterior, a equipa técnica da entidade que assegura os actos materiais de execução da medida deve considerar, nomeadamente:
a) A satisfação das necessidades de alimentação, higiene, saúde, afecto e bem-estar da criança ou do jovem;
b) A sua estabilidade emocional;
c) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
d) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e de orientação psicopedagógica;
e) A opinião da criança ou do jovem, dos pais, do familiar acolhedor e da pessoa idónea;
f) A integração social e comunitária da criança ou do jovem;
g) Os sinais concretos da dinâmica e organização familiares estabelecidas, tendo em vista a avaliação da evolução da capacidade dos pais para proteger a criança ou o jovem de situações de perigo e garantir a satisfação das necessidades do seu desenvolvimento.
3 - Para efeitos da revisão antecipada prevista no n.º 2 do artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a proposta de substituição ou cessação das medidas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas que a justifiquem, nomeadamente as relativas aos elementos referidos no número anterior.

Capítulo II
Disposições comuns à execução das medidas
Secção I
Natureza e caracterização dos apoios
  Artigo 10.º
Natureza dos apoios
Os apoios a prestar, no âmbito da execução das medidas, são de natureza psicopedagógica e social e, quando se justifique, de natureza económica, em conformidade com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.

  Artigo 11.º
Apoio psicopedagógico
O apoio psicopedagógico consiste numa intervenção de natureza psicológica e pedagógica que tenha em conta as diferentes etapas de desenvolvimento da criança ou do jovem e o respectivo contexto familiar e que vise, nomeadamente:
a) Promover o desenvolvimento integral da criança ou do jovem e contribuir para a construção da sua identidade pessoal;
b) Identificar necessidades especiais;
c) Desenvolver potencialidades e capacidades através de técnicas de intervenção adequada, nomeadamente de natureza psicológica, pedagógica e social;
d) Desenvolver processos de intervenção cognitivo-comportamental que visem o bem-estar, a satisfação e a aquisição de competências pessoais e sociais;
e) Promover actividades específicas de formação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar o jovem a situar-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formação, como no das actividades profissionais, favorecendo a sua inserção profissional;
f) Promover a construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar;
g) Orientar o agregado familiar nas suas atitudes para com a criança ou jovem.

  Artigo 12.º
Apoio social
1 - O apoio social consiste numa intervenção que envolve os recursos comunitários, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento integral da criança ou jovem e para a satisfação das necessidades sociais do agregado familiar.
2 - O apoio social concretiza-se mediante, nomeadamente:
a) A criação de condições para a prestação de cuidados adequados de alimentação, higiene, saúde, segurança, educação e bem-estar;
b) A promoção do desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais;
c) A prestação de informação e aconselhamento na resolução das situações complexas e na tomada de decisões;
d) A construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar;
e) A promoção da participação em actividades de formação, culturais e de lazer, potenciando o estabelecimento de relações positivas com os vizinhos, a escola, o contexto laboral e a comunidade em geral.
3 - Na prestação do apoio social deve ter-se em especial atenção o princípio da intervenção mínima e assegurar-se a continuidade de relação de apoio anteriormente estabelecida.

  Artigo 13.º
Apoio económico
1 - O apoio económico consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado familiar com quem reside, tendo como fundamento a necessidade de garantir os cuidados adequados ao desenvolvimento integral da criança ou jovem.
2 - O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
4 - A requerimento das pessoas que, nos termos do presente decreto-lei, são 'pais e mães', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente a 15 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
5 - A atribuição dos apoios referidos nos números anteriores não prejudica o pagamento de despesas relacionadas com a aquisição do equipamento indispensável ao alojamento da criança ou do jovem, sempre que se justifique, tendo em conta as disponibilidades orçamentais.
6 - O apoio económico previsto no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida é atribuído directamente ao jovem no contexto do respectivo plano de intervenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 108/2009, de 14/09
   - DL n.º 63/2010, de 09/06
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2008, de 17/01
   -2ª versão: Lei n.º 108/2009, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 63/2010, de 09/06

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