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  DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 63/2010, de 09/06
   - Lei n.º 108/2009, de 14/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 3ª versão (DL n.º 63/2010, de 09/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9]
_____________________
Secção II
Intervenção das entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas
  Artigo 14.º
Competências
1 - Compete, em geral, às entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas:
a) Garantir, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a elaboração e o cumprimento do plano de intervenção;
b) Prestar ao agregado familiar com quem a criança reside, ou directamente ao jovem no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida, o apoio económico definido no artigo 13.º;
c) Promover o acesso a programas de formação parental;
d) Promover o acesso a projectos integrados de educação e formação no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida;
e) Dar conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens competente ou ao tribunal, nos prazos previstos ou sempre que ocorram factos que o justifiquem mediante informação ou relatório social, dos elementos necessários à avaliação da execução da medida aplicada, nomeadamente os elementos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º;
f) Garantir às equipas técnicas formação especializada em metodologias de intervenção familiar e formação de formadores, e assegurar a respectiva supervisão e avaliação;
g) Proceder anualmente à avaliação da execução das medidas em meio natural de vida, no âmbito da sua intervenção.
2 - Compete, em especial, às entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas, através das respectivas equipas técnicas:
a) Elaborar e executar o plano de intervenção;
b) Informar e preparar os pais da criança ou jovem para o cumprimento do plano de intervenção;
c) Informar e preparar a criança ou o jovem e o agregado familiar para as fases de execução da medida;
d) Elaborar e manter actualizado o diagnóstico da situação da criança ou jovem;
e) Prestar o apoio psicopedagógico e social de harmonia com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
f) Apoiar os pais e os familiares a quem a criança ou o jovem esteja entregue, promovendo o reforço das suas competências para o melhor exercício das funções parentais;
g) Promover a interacção entre a criança ou jovem e o agregado familiar;
h) Proceder ao acompanhamento e avaliação de cada uma das fases de execução das medidas.
3 - No decurso da execução das medidas as entidades devem ainda:
a) Dar conhecimento às comissões de protecção, para os efeitos do disposto no artigo 69.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, ou ao tribunal, consoante a entidade que aplicou a medida, das situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos;
b) Para os efeitos do disposto nos artigos 91.º e 92.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, comunicar imediatamente ao tribunal ou às comissões de protecção, consoante a entidade que aplicou a medida, as situações em que se verifique perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja a oposição dos detentores do poder paternal para uma intervenção que a afaste desse perigo.
4 - Da avaliação referida na alínea g) do n.º 1 é elaborado relatório anual pelos serviços distritais da segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito da respectiva intervenção, a enviar à tutela e à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

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