DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho! |
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SUMÁRIO Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9] _____________________ |
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Capítulo III
Disposições específicas da execução das medidas de apoio junto dos pais, de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea
Secção I
Finalidades e fases de execução
| Artigo 16.º Finalidades |
1 - A execução da medida de apoio junto dos pais, de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea deve ter em conta a situação de perigo que determinou a sua aplicação e o nível das competências parentais ou da capacidade protectora do outro familiar ou da pessoa idónea, reveladas quando da aplicação da medida, consoante os casos.
2 - A execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança.
3 - A execução da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea deve ser orientada no sentido do acompanhamento afectivo, responsável e securizante da criança ou do jovem, para aquisição, no grau correspondente à sua idade, das competências afectivas, físicas, psicológicas, educacionais e sociais que lhe permitam, cessada a medida, prosseguir em condições adequadas o seu desenvolvimento integral, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.
4 - Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 2 devem ser considerados na operacionalização do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos:
a) Capacidade dos pais para remover qualquer situação de perigo;
b) Ausência de comportamentos que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem;
c) Disponibilidade dos pais para colaborar nas acções constantes do plano de intervenção.
5 - Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 3 devem ser considerados na elaboração e execução do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos relativos ao familiar acolhedor ou à pessoa idónea, consoante o caso:
a) Capacidade para remover qualquer situação de perigo;
b) Ausência de comportamentos que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem;
c) Disponibilidade para colaborar nas acções constantes do plano de intervenção;
d) Relação de afectividade recíproca entre a criança ou o jovem e o familiar acolhedor ou a pessoa idónea, consoante o caso;
e) Proximidade geográfica com os pais da criança ou do jovem;
f) Idade superior a 18 e inferior a 65 anos, à data em que a criança ou o jovem lhes for confiado, salvo o disposto no n.º 6;
g) A não condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual.
6 - O limite de idade de 65 anos estabelecido na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado quando, no superior interesse da criança ou do jovem, a relação de afectividade existente e as competências pessoais do familiar acolhedor ou da pessoa idónea constituam uma vantagem acrescida. |
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