DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9] _____________________ |
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Artigo 20.º Acompanhamento e monitorização |
1 - O processo de acompanhamento é efectuado mediante a monitorização da situação da criança ou do jovem bem como da prestação e utilização dos apoios definidos no âmbito da execução do plano de intervenção.
2 - A monitorização, referida no número anterior, tem em conta a promoção dos direitos e a protecção da criança ou do jovem, e compreende, designadamente:
a) A avaliação das relações entre a criança ou o jovem, os pais e o respectivo agregado familiar ou, consoante o tipo de medida, o familiar acolhedor ou a pessoa idónea;
b) A actualização permanente do diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
c) O acompanhamento de acções de formação, no âmbito do conteúdo da medida, nomeadamente de formação parental.
3 - No âmbito da avaliação da execução da medida, com vista à proposta da sua prorrogação, alteração, substituição ou cessação, a equipa técnica deve ouvir e ter em conta as posições da criança ou do jovem, dos pais e, consoante os casos, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea.
4 - A proposta referida no número anterior é remetida à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal onde correr o respectivo processo. |
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