DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções _____________________ |
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CAPÍTULO III
Estatuto da Ordem dos Advogados
| Artigo 6.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados |
O artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução.
4 - Os advogados que queiram efectuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios electrónicos.»
Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados(actualizado face ao diploma epígrafe) |
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