DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções _____________________ |
|
Artigo 15.º Recurso e anulação de decisão arbitral |
Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução, de valor igual ao crédito executado e das custas e encargos previsíveis, por parte do recorrente ou do requerente da anulação. |
|
|
|
|
|
|