Artigo 78.º Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
O artigo 2.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.»