SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 6.º Valores limite de emissão |
1 - Os valores limite de emissão tidos em conta para efeitos do presente regime são, geralmente, os aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, devendo deduzir-se, na sua determinação, uma eventual diluição.
2 - Em caso de libertação indirecta para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os valores limite de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e respectiva legislação complementar.
3 - Os valores limite de emissão podem ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente as referidas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
|
|
|
|
|