SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 10.º Alterações da instalação |
1 - O operador deve comunicar à EC qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à APA, no prazo de três dias, para apreciação.
2 - A APA, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta, analisa-a e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à EC a necessidade do operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - No caso da proposta não configurar uma alteração substancial, a APA, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à EC, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta.
4 - No caso de proposta de alteração validada por entidade acreditada o prazo referido no número anterior é reduzido para metade.
5 - A comunicação prevista no n.º 3 para o caso de instalações abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade é feita directamente ao operador, com conhecimento à EC. |
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