SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 32.º
Classificação das contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes do anexo i ao presente decreto-lei, sem licença ambiental, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Violação do dever de obtenção de licença ambiental sempre que se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efectuada de acordo com as obrigações constantes do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Não cumprimento das condições impostas pela licença, fixadas nos termos do artigo 18.º;
c) Não cumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença sempre que APA o determine nos termos do n.º 4 do artigo 20.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença no prazo fixado no n.º 1 do artigo 20.º;
b) A entrega de informação não validada, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º
4 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 64/2008, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 173/2008, de 26/08
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