DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOProcede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
|
SECÇÃO III
Tribunal colectivo
| Artigo 8.º Composição e funcionamento do tribunal colectivo |
1 - Na designação dos elementos que constituem o tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 136.º da LOFTJ, o Conselho Superior da Magistratura tem em atenção o volume e complexidade do serviço dos respectivos juízes e o parecer do presidente do tribunal de comarca.
2 - Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal colectivo tem preferência sobre o demais serviço. |
|
|
|
|
|
|