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  DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 28/2009, de 28/01)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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SECÇÃO VI
Gestão do tribunal de comarca
  Artigo 14.º
Princípio da cooperação
1 - O exercício das funções dirigentes atribuídas ao presidente do tribunal de comarca, ao magistrado do Ministério Público coordenador, aos magistrados coordenadores e ao administrador do tribunal de comarca rege-se pelo princípio da cooperação entre:
a) Os vários dirigentes acima referidos;
b) Os dirigentes acima referidos e os restantes membros do conselho de comarca;
c) Os dirigentes acima referidos e os serviços da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
2 - Sempre que o presidente do tribunal de comarca ou o magistrado do Ministério Público coordenador pratiquem um acto ao abrigo da alínea d) do n.º 3, da alínea g) do n.º 4 e da alínea f) do n.º 6 do artigo 88.º ou das alíneas h) e l) do n.º 3 do artigo 90.º da LOFTJ, consoante os casos, dão conhecimento à Direcção-Geral da Administração da Justiça.

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