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  DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 28/2009, de 28/01)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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  Artigo 20.º
Regime jurídico
1 - Os membros dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais são designados pelo Conselho Superior da Magistratura e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Os membros dos gabinetes de apoio aos magistrados do Ministério Público são designados pelo Conselho Superior do Ministério Público e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
3 - A comissão de serviço referidos nos números anteriores tem a duração máxima de três anos, podendo ser objecto de uma única renovação por igual período.
4 - É vedado o exercício de funções, em simultâneo, em gabinetes de apoio a magistrados judiciais e em gabinetes de apoio a magistrados do Ministério Público.
5 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos ao respeito pelo segredo de justiça, quanto a todos os factos de que tomem conhecimento pelo exercício das suas funções, nos mesmos termos dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
6 - As férias dos especialistas que integram os gabinetes de apoio deverão, sempre que possível, respeitar os períodos das férias judiciais.
7 - A cessação das comissões de serviço referidas nos n.os 1 e 2 não confere o direito a qualquer indemnização.

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