DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro |
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SUMÁRIOProcede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 42.º Magistrados |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nos juízos incluídos na organização dos respectivos turnos.
2 - Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo em matéria penal.
3 - Para cada dia de serviço de turno são designados, pelo presidente do tribunal de comarca ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, o número de juízes e de magistrados do Ministério Público necessários para assegurar o volume de serviço da respectiva comarca.
4 - O disposto no n.º 1 não afasta a possibilidade de a designação recair apenas em magistrados que exerçam funções nos juízos referidos no n.º 4 do artigo 40.º
5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
6 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma a que fique assegurada a respectiva substituição. |
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