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  DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro
    

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 28/2009, de 28/01)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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  Artigo 43.º
Funcionários de justiça
1 - Os mapas de férias distribuem por turnos de férias judiciais o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços; se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo presidente do tribunal de comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.
2 - Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, são abrangidos todos os oficiais de justiça que exerçam funções nas secretarias do respectivo tribunal de comarca.

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