Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES - FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 34/2010, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 34/2010, de 02/09 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
| - 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2017, de 18/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 10ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04) - 9ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 34/2010, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04) - 1ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) | |
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SUMÁRIOEstabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º!] _____________________ |
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Artigo 7.º Orçamentação e gestão das despesas com pessoal |
1 - As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam-se a suportar os seguintes tipos de encargos:
a) Com as remunerações dos trabalhadores que se devam manter em exercício de funções no órgão ou serviço;
b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções;
c) Com a atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, a orçamentação dos tipos de encargos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é efectuada de forma equitativa entre os órgãos ou serviços e tem por base a ponderação:
a) Dos objectivos e actividades do órgão ou serviço e da motivação dos respectivos trabalhadores, quanto ao referido na alínea b) do número anterior;
b) Do nível do desempenho atingido pelo órgão ou serviço no ano anterior ao da preparação da proposta de orçamento, quanto ao referido na alínea c).
3 - Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, ponderados os factores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afectação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
4 - A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento.
5 - Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea c) do mesmo número.
6 - A decisão a que se referem os n.os 3 e 4 inclui, se for o caso, a discriminação dos montantes máximos para:
a) O recrutamento de trabalhadores;
b) As alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório previstas no n.º 6 do artigo 47.º;
c) As alterações gestionárias do posicionamento remuneratório previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 47.º;
d) As alterações excepcionais do posicionamento remuneratório previstas no artigo 48.º
7 - No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.
8 - Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.
9 - No caso das alterações previstas nos números anteriores, considera-se alterada, em conformidade, a decisão a que se referem os n.os 3, 4 e 6. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02
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