Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES - FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 34/2010, de 02/09 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
| - 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2017, de 18/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 10ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04) - 9ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 34/2010, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04) - 1ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) | |
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SUMÁRIOEstabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º!] _____________________ |
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Artigo 36.º Incumprimento do âmbito da celebração |
1 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, os contratos de prestação de serviços celebrados com violação dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior são nulos.
2 - A violação referida no número anterior faz incorrer o seu responsável em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
3 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira dos dirigentes autores da violação referida no n.º 1 pelo Tribunal de Contas, consideram-se os pagamentos despendidos em sua consequência como sendo pagamentos indevidos. |
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