Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES - FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 34/2010, de 02/09 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
| - 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2017, de 18/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 10ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04) - 9ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 34/2010, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04) - 1ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) | |
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SUMÁRIOEstabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º!] _____________________ |
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Artigo 99.º Transição para a categoria de encarregado operacional |
1 - Transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 - Transitam ainda para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;
b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3 - As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º |
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