Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES - FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 66/2012, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 34/2010, de 02/09 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
| - 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2017, de 18/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 10ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04) - 9ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 34/2010, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04) - 1ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) | |
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SUMÁRIOEstabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º!] _____________________ |
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Artigo 112.º Revisão dos suplementos remuneratórios |
1 - Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios;
b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixem de ser auferidos.
2 - Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.
3 - O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração.
4 - Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório.
5 - Não é aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por acto não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02
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