Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
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Lei n.º 30/2008
de 10 de Julho
Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.