Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
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Artigo 8.º Estado de sítio e estado de emergência
O Representante da República assegura, na respectiva região autónoma, a execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação com o Governo Regional.