Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira _____________________ |
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Artigo 10.º Titular de cargo político |
O Representante da República, como titular de cargo político, está sujeito ao respectivo regime jurídico para efeitos de:
a) Estatuto remuneratório;
b) Incompatibilidades e impedimentos;
c) Controlo público de riqueza;
d) Crimes de responsabilidade. |
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Artigo 11.º
Vencimentos e remunerações |
1 - O Representante da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65 /prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 /prct. do respectivo vencimento.
3 - O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4 - Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
5 - Nos casos em que o Representante da República se encontre na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista, pode optar pelo pagamento da pensão em detrimento da remuneração prevista nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 53/2022, de 12/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/2008, de 10/07
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Artigo 12.º Transporte e ajudas de custo |
Nas suas deslocações oficiais, no País ou ao estrangeiro, o Representante da República tem direito a transporte e ajudas de custo em termos idênticos aos ministros. |
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Artigo 13.º Viaturas oficiais |
O Representante da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoal, tanto na respectiva região autónoma como no território continental da República. |
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Artigo 14.º Residência oficial |
O Representante da República tem direito a residência oficial. |
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Artigo 15.º Outros direitos |
1 - O Representante da República tem direito a livre-trânsito, porte de arma, segurança pessoal, colaboração de todas as autoridades, passaporte diplomático e cartão especial de identificação.
2 - O cartão especial de identificação tem o modelo definido por despacho do Presidente da República e é por ele mesmo assinado.
3 - O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando, no exercício de funções, se desloque na, de e para a respectiva região autónoma. |
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Artigo 16.º Regime fiscal |
As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos. |
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Artigo 17.º Regime de previdência |
1 - O Representante da República tem direito ao regime de previdência social mais favorável ao funcionalismo público.
2 - No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que caberiam à correspondente entidade patronal. |
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1 - Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.
2 - Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro. |
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Artigo 19.º Insígnia e pavilhão |
O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República. |
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Artigo 20.º Gabinete e serviços de apoio |
1 - O Representante da República dispõe de um gabinete, ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2 - O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 - Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro. |
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