1 - Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.
2 - Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro. |