Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
_____________________
Artigo 22.º Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão
São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.