SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 2.º Âmbito territorial |
1 - A AFN exerce a sua actividade em todo o território do continente.
2 - A AFN dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), com as seguintes designações:
a) Direcção Regional das Florestas do Norte, com sede em Vila Real;
b) Direcção Regional das Florestas do Centro, com sede em Viseu;
c) Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Santarém;
d) Direcção Regional das Florestas do Alentejo, com sede em Évora;
e) Direcção Regional das Florestas do Algarve, com sede em Faro.
3 - Nos territórios coincidentes com um ou mais planos regionais de ordenamento florestal existem unidades de gestão florestal. |
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