SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 5.º Presidente |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam a AFN;
b) Decidir no âmbito dos processos de contra-ordenação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas;
c) Assegurar a participação da AFN no âmbito dos instrumentos de planeamento e gestão do território, bem como no âmbito dos programas nacionais para as alterações climáticas e de combate à desertificação;
d) Promover a elaboração de planos internos e externos de formação profissional;
e) Coordenar a actividade fitossanitária no domínio florestal;
f) Determinar as orientações para a concretização de publicações, gestão de espólios e arquivos, bem como do sítio digital da AFN;
g) Articular com os responsáveis da Guarda Nacional Republicana (GNR) as acções a desenvolver no domínio do policiamento e fiscalização ambiental e florestal;
h) Articular com os responsáveis da Polícia de Segurança Pública (PSP) as questões referentes aos exames para obtenção da carta de caçador com arma de fogo.
2 - O vice-presidente, os directores nacionais e os directores regionais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - A competência de decisão administrativa prevista na alínea b) do n.º 1 é delegável ou subdelegável nos dirigentes. |
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