SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 8.º Receitas |
1 - A AFN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AFN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de serviços prestados;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação;
d) O produto da alienação de produtos florestais;
e) O rendimento de bens patrimoniais;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da AFN durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos fixados no decreto-lei de execução orçamental.
4 - As receitas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais devem observar o princípio da alocação por centro de custos. |
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